- 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - As entidades referidas no número anterior não ficarão sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.