Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 13/10/2015.
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1 - Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
2 - O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar.