1 -Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
a)Efectuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;
b)Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
c)Efectuar inspecções aos navios;
d)Proceder à identificação radioelétrica aos navios;
e)Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
f)Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;
g)Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
h)Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
i)Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respectivos certificados;
j)Fazer a matrícula das tripulações;
l)Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à actividade das marinhas de comércio e de recreio;
m)Efectuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
n)Realizar os demais actos inerentes às obrigações do registo.
2 -Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):