1 -O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
b)Um representante da Região Antónoma da Madeira;
c)Um representante da Inspecção-Geral de Navios.
2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
3 -A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
4 -O capitão do porto assessorará a comissão sempre que esta o solicite.
5 -Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
6 -Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
7 -Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
8 -Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
d)A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
e)Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
9 -O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
10 -A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.