Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da actividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;
c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
e) Navio - toda a embarcação de comércio que opere no meio ambiental marítimo, incluindo plataformas fixas ou flutuantes.