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Artigo 5.º

AlteradoVigente desde: 28/11/1993
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da actividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;
c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
e) Navio - toda a embarcação de comércio que opere no meio ambiental marítimo, incluindo plataformas fixas ou flutuantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1993

Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)