1 -O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
2 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
3 -Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente venha a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.