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Artigo 10.ºSuspensão do pagamento da coima

Vigente desde: 02/06/2006
1 -O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
2 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
3 -Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente venha a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006