1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:
a)Perda, a favor do Estado, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b)Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da ZAB;
c)Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.
2 -A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor do Estado como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director-geral da Autoridade Marítima quando a sanção acessória tenha sido determinada pelo capitão do porto, ou pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nos restantes casos.
3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.
4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo do ISN.
5 -A perda do direito à concessão ou licença da ZAB é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor do Estado.