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Artigo 5.ºUtentes das ZAB

Vigente desde: 02/06/2006
Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das ZAB:
a) Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006