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Artigo 6.ºCompetências nas praias de águas fluviais e lacustres

Vigente desde: 02/06/2006
Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências cometidas às autoridades marítimas nos termos dos artigos anteriores são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

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Em vigor desde 02/06/2006