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Artigo 7.ºPessoas colectivas

Vigente desde: 02/06/2006
Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 3.º são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006