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Artigo 8.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 02/06/2006
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, podem as autoridades competentes definidas no artigo 12.º impor, como medidas cautelares:
a)A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b)A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;
c)A suspensão da actividade exercida na ZAB;
d)A suspensão da actividade de nadador-salvador.
2 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da ZAB ou da actividade.

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Em vigor desde 02/06/2006