A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Artigo 14.º — Inquéritos e auditorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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