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Artigo 14.ºInquéritos e auditorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2012

Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/09/2012

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