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Artigo 15.ºPareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
1 -Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 -No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2012

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/09/2012

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