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Artigo 48.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
1 -Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 -As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 -A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 -Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/09/2012

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