1 -As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
a)Pelo calor ou pelo frio;
b)Liofilização;
c)Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;
d)Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);
e)Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.
2 -Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).
3 -No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.