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Artigo 5.º(Tratamento das matérias-primas)

Vigente desde: 28/03/1984
1 -As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
a)Pelo calor ou pelo frio;
b)Liofilização;
c)Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;
d)Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);
e)Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.
2 -Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).
3 -No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1984