No fabrico dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º, além das matérias-primas, apenas é admitida utilização dos ingredientes alimentares referidos nos quadros II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no quadro IV anexo a este diploma, dentro dos limites indicados.
Artigo 6.º — (Ingredientes facultativos)
Vigente desde: 28/03/1984
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