1 -(Revogado.)
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.