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Artigo 7.º(Acondicionamento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1988
1 -(Revogado.)
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1988

Decreto-Lei n.º 193/88 - 1.ª Série(30/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1984 a 29/05/1988

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