Artigo 7.º
(Acondicionamento)
Redação registada como em vigor em 28/03/1984.
Esta redação foi substituída em 30/05/1988. Ver a versão consolidada
1 - Os géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma só podem ser postos à venda e vendidos em embalagens de origem, adequadamente vedadas, de vidro ou outro material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, devendo, neste último caso, ser sujeitos à aprovação do Instituto da Qualidade Alimentar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.