1 -...
a)...
b)A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor.
2 -...»
«Artigo 28.ºA concessão de pensões prevista no artigo anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»