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Artigo 10.ºTítulo de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
2 -O cartão é válido por dois anos.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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