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Artigo 17.ºCompetência em matéria de contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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