Artigo 17.º
Competência em matéria de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é da competência do Instituto da Comunicação Social.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social.