Artigo 1.ºRevogado
Atribuições
1 -À Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional, cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 -São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a)Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b)Dinamizar, nomeadamente no âmbito do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, os protocolos entre as comissões de protecção de menores (CPM), os departamentos estatais com intervenção nesta área e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades privadas;
c)Dinamizar a criação de equipas interdisciplinares de menores e adopção e a sua formação especializada;
d)Dinamizar a criação de centros de acolhimento de emergência nas zonas geográficas onde se mostrem necessários e para as problemáticas que o justifiquem;
e)Preparar e coordenar a transição dos menores e dos meios humanos, físicos e económicos que se encontrem no sistema de justiça e venham a transitar para o sistema de solidariedade social;
f)Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
g)Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e ou em enquadramento fora da família;
h)Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;