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Artigo 10.ºIncentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
1 -É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2 -O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.
3 -O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais.
4 -O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 05/01/2026

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