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Artigo 11.ºIncentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2025
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2025

Declaração de Retificação n.º 41/2025/1 - 1.ª Série(23/10/2025)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 22/10/2025

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