É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Artigo 11.º — Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Declaração de Retificação n.º 41/2025/1 - 1.ª Série(23/10/2025)
Retificado