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Artigo 18.ºLinhas e sistemas de apoio a empresas e cooperativas

Vigente desde: 24/08/2025
São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos;
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2025