1 -O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
2 -O apoio público destina-se, preferencialmente:
a)À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b)Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c)A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 -O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 -Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 -A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.