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Artigo 18.º-ARestabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

AditadoVigente desde: 06/01/2026
1 -O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
2 -O apoio público destina-se, preferencialmente:
a)À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b)Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c)A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 -O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 -Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 -A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)