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Artigo 19.ºValor máximo de apoios a fundo perdido

Vigente desde: 06/01/2026
1 -Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
2 -Quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
3 -Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo estabelecido no n.º 1.
4 -Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.

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Em vigor desde 06/01/2026