1 -Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a)A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
b)A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
c)A perda de animais;
d)A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 -O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.