1 -A ocorrência de incêndios rurais constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
2 -São igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.