1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais.
2 -Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.