O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.
Artigo 33.º-A — Financiamento
AditadoVigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)