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Artigo 34.ºAvaliação e disponibilização de informação online

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 -Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 05/01/2026

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