Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º-ADefinição de procedimentos pós-incêndios

AditadoVigente desde: 06/01/2026
1 -O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
a)Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;
b)Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
c)Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
d)Reposição da cobertura vegetal do solo;
e)Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
f)Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
g)Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
h)Reflorestação das áreas afetadas.
2 -O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)