Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-C — Divulgação de procedimentos pós-incêndios
AditadoVigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)