O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-D — Mecanismos próprios de intervenção
AditadoVigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)