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Artigo 34.º-DMecanismos próprios de intervenção

AditadoVigente desde: 06/01/2026
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)