1 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
2 - As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 37.º;
b) Da administração local.