1 -Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º entram em funcionamento em regime de instalação, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios das escolas neles integradas.
2 -Até à conclusão do regime de integração previsto no artigo 6.º, as escolas integradas nos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º conservam o regime de gestão em que se encontrem em 31 de Dezembro de 2000.
3 -O período de instalação dos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos contados a partir da data de tomada de posse do primeiro presidente.