Sempre que no quadro do desenvolvimento da rede de formação na área da saúde se mostre conveniente o alargamento das valências a ministrar pelas escolas superiores de enfermagem a que se refere o artigo 1.º, as mesmas podem ser convertidas em escolas superiores de saúde por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da escola e do instituto em que se integrem, se for caso disso, e ouvido o Ministério da Saúde.
Artigo 8.º — Conversão de escolas superiores de enfermagem
Vigente desde: 28/03/2001
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Em vigor desde 28/03/2001