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Artigo 150.ºDireitos e deveres do agregador de último recurso

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Constitui direito do agregador de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 -Pelo exercício da atividade de agregador de último recurso é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 -São, designadamente, deveres do agregador de último recurso:
a)Colocar a eletricidade adquirida nos termos do n.º 1 do artigo 148.º em mercados organizados, através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
b)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

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Em vigor desde 03/12/2024