O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).
Artigo 163.º-F — Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024