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Artigo 25.ºReferências legais

Vigente desde: 28/08/2025
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:
a) Ao «Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», à «Direção-Geral de Planeamento, Estudos e Avaliação» e à «Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.»;
b) À «Direção-Geral da Administração Escolar» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado» e ao «Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.»;
c) À «Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.» e à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.».

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2025