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Artigo 14.ºLaboratório Vitivinícola

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -Ao Laboratório Vitivinícola, serviço de apoio dirigido por um chefe de divisão, compete:
a)Realizar os ensaios laboratoriais necessários à prossecução das atribuições do IVV, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b)Promover e coordenar a realização de ensaios interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados nos laboratórios do sector vitivinícola;
c)Participar na realização de estudos laboratoriais destinados à caracterização dos produtos, das suas condições de obtenção ou comercialização ou à melhoria dos processos tecnológicos;
d)Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;
e)Realizar ensaios laboratoriais a título de prestação de serviços a terceiros;
f)Organizar a base de dados dos produtos analisados;
g)Promover e realizar acções de formação e de sensibilização nos domínios da análise.
2 -O Laboratório Vitivinícola organiza-se funcionalmente nas áreas de análise sensorial, de análise química e de organização administrativa.
3 -Integram o Laboratório Vitivinícola a Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia.
4 -A Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia são coordenadas por técnicos designados para o efeito pelo presidente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2007