1 - A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola tem como competências centralizar as orientações emanadas dos vários serviços centrais do IVV e coordenar a sua aplicação pelos serviços descentralizados, bem como zelar pelo cumprimento das leis e das normas em vigor.
2 - A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Fiscalização Vitivinícola I;
b) Divisão de Fiscalização Vitivinícola II;
c) Divisão de Fiscalização Vitivinícola III;
d) Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação.
3 - A cada divisão de fiscalização vitivinícola, nas suas zonas de actuação, compete:
a) Aplicar e fazer cumprir as normas em vigor no sector vitivinícola, bem como as orientações emanadas pelos serviços centrais do IVV;
b) Proceder ao controlo e efectuar as acções de fiscalização que, para o efeito, se mostrem adequadas e necessárias;
c) Assegurar a gestão do património do IVV situado na sua área de actuação;
d) Efectuar a certificação de vinhos de mesa e de outros produtos vínicos até ao reconhecimento da respectiva entidade certificadora, dos VQPRD e vinhos regionais.
4 - A zona de actuação e a respectiva sediação de cada divisão de fiscalização vitivinícola é definida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do presidente do IVV.
5 - Junto de cada Divisão de Fiscalização Vitivinícola I, II e III funciona um núcleo de apoio administrativo, coordenado por um funcionário da carreira administrativa, ao qual compete proceder à recepção, classificação, expedição, arquivo e expediente relativos às respectivas atribuições.
6 - As divisões de fiscalização vitivinícola poderão ser organizadas em núcleos a definir pelo presidente do IVV.