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Artigo 28.ºAcordos e participações

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
2 -O IVV pode, mediante autorização prévia do ministro da tutela, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2007