- 1 -Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, afectos às áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, que se encontrem a prestar serviço noutros organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, ou outras situações de mobilidade, manter-se-ão em idêntica situação e nos termos dos regimes aplicáveis.
- 2 -Os funcionários a que se refere o número anterior, que se encontrem na situação de licença de longa duração, mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 16.º — Situações especiais
Vigente desde: 02/01/2004