- 1 -A transição dos funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia, bem como do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente neles desempenha funções que passam a integrar as competências do GEE, para o novo quadro de pessoal do GEE, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/01/2004