- 1 -O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
- 2 -Ao director do GEE, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:
- a)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- b)Representar o GEE junto de quaisquer instituições ou organismos;
- c)Assegurar a participação do GEE nas instâncias nacionais e internacionais para as quais seja designado;
- d)Assegurar a representação do Ministério da Economia no Conselho Superior de Estatística.
- 3 -O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director.
- 4 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director-adjunto ou, em situações específicas, pelo director de serviço que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 02/01/2004