Estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.
Classificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas
Para efeitos de aprovação, os locais de extracção e processamento de produtos apícolas são classificados em:
Registo das unidades de produção primária
Requerimento
Condições de funcionamento
As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.
Licenciamento dos estabelecimentos
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.
Rotulagem
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Tramitação
A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas