- 1 -Nos casos em que seja designado oficial de justiça para proceder à desocupação do locado, além do pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 1 do artigo 22.º, é devido o pagamento de taxa de justiça no seguinte valor:
- a)1,75 UC, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 30 000;
- b)3,5 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 30 000.
- 2 -A taxa de justiça prevista no número anterior passa a ser devida logo que o requerente seja notificado para o seu pagamento ou com a notificação do BNA a informar o requerente de ter remetido para o oficial de justiça a decisão judicial que, nos termos do artigo 15.º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, determina a desocupação do locado.
- 3 -O pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 1 é comprovado por junção ao processo do respetivo documento comprovativo e, enquanto tal não suceder, o oficial de justiça não prossegue com os atos necessários à efetivação da desocupação.
Artigo 25.º — Taxa de justiça no caso de despejo efetuado por oficial de justiça
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2023
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
Original
Em vigor de 07/01/2013 a 06/10/2023